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31/03/2019 às 09:38, Atualizado em 31/03/2019 às 23:07

Polícia Militar apreende mercadorias na Nova Casa Verde

O flagrante aconteceu na sexta-feira.

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Divulgação

A Polícia Militar de Nova Casa Verde, distrito localizado há 50 quilômetros de Nova Andradina, apreendeu na madrugada de sexta (29), 16 fardos de mercadorias oriundas do Paraguai, sem a devida comprovação com nota fiscal e recolhimento de impostos, durante fiscalização em um ônibus que faz a linha MS-SP. Duas mulheres com 50 e 27 anos foram identificadas como proprietárias dos produtos.

A equipe de rádio patrulha realizava policiamento ostensivo no terminal rodoviário do distrito e durante fiscalização preventiva, ao realizar vistoria no bagageiro foi constatado mercadorias de origem duvidosa e após identificação das passageiras responsáveis pelos volumes embarcados, ficou constatado que se tratava de uma situação de descaminho, já que as proprietárias relataram que não tinham nota fiscal da mercadoria, e que embarcaram na cidade de Nova alvorada do Sul com destino à cidade de São Paulo.

Após a conferência e contagem da mercadoria, que resultou em 14 volumes contendo óculos, um volume contendo jaquetas e mais um volume com aparelhos de telefonia celular, a mercadoria foi recolhida para o grupamento de polícia militar de Nova Casa Verde para encaminhamento à Delegacia da Receita Federal.

Descaminho é um crime contra a ordem tributária. Importante ressaltar que com o advento da Lei 13.008 de 26.6.2014 o crime de descaminho e contrabando foram desmembrados. Assim o descaminho manteve-se no art. 334 e o contrabando foi deslocado para o novo art. 334-A, com pena de 2 a 5 anos. Com a nova redação, os tipos penais (contrabando e descaminho) passam a ser tratados separadamente, recebendo penalidades diversas, sendo coerentemente mais gravosa para o crime de contrabando do que para o crime de descaminho.

Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

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