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06/11/2020 às 07:30, Atualizado em 05/11/2020 às 20:15

Negado pedido de indenização de homem que teve a casa inundada

O apelante culpou sua vizinha pelos danos causados.

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível de Campo Grande, por unanimidade, em sessão permanente e virtual, negaram apelação interposta por um homem contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização de R$ 18.647,00 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais, em razão de inundações que sua casa sofreu. O apelante culpou sua vizinha pelos danos causados.

A defesa sustentou que o apelante provou as alegações, com a certidão de ocorrência lavrada pelos bombeiros, em consequência dos danos ocasionados pela obstrução da saída de água, provocada de forma intencional pela vizinha.

Para a defesa, o documento é prova robusta de que a instalação de tampão na saída do sistema de drenagem pela vizinha ocasionou os alagamentos, resultando em prejuízos materiais e morais. Assim, requereu a reforma da sentença singular para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.

O relator da apelação, Des. Paulo Alberto de Oliveira, apontou que o apelante deixou de trazer prova aos autos, ainda que mínima, quanto à responsabilidade da vizinha pelos danos alegados e, para embasar seu voto, o relator citou parte da decisão do juízo sentenciante.

O desembargador ressaltou ainda que o pedido indenizatório se baseia apenas na certidão de ocorrência dos bombeiros, porém, o documento não traz a assinatura da proprietária do imóvel onde estaria o tampão obstruindo a passagem de água, inexistindo qualquer prova ou laudo pericial atestando tal afirmação.

“Não estão presentes os requisitos necessários para a responsabilização da ré-apelada, uma vez que não há provas de que tenha ela praticado qualquer ato ilícito, não podendo ser responsabilizada por prejuízo para o qual não concorreu, inexistindo nos autos prova apta a indicar que tenha obstruído, de forma intencional, o ralo de vazão de água pluvial de sua residência, fazendo com que ocorresse o alagamento na residência do autor. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto”, concluiu o desembargador.

Entenda – Consta no processo que no dia 4 de dezembro de 2015, a casa do homem foi inundada após uma forte tempestade.

A inundação ocorreu de forma rápida e inesperada, motivo que causou estranheza no apelante, visto que quando a rua de sua casa foi asfaltada, as residências da quadra onde mora ficaram abaixo do nível da rua, obrigando os moradores a escoar a água pluvial para a rua do outro lado da quadra.

Por isso, o apelante fez acordo com a vizinha para construir o sistema de drenagem para escoar a água pluvial e desaguar do outro lado da rua, passando por canos que foram instalados no terreno da mulher.

No dia seguinte, houve outra inundação na residência e o apelante verificou que os canos para a drenagem da água pluvial estavam obstruídos. Após verificar a tubulação em seu terreno, o homem constatou que a obstrução aparentemente estava nos canos que passam pelo terreno da vizinha. Tentou então falar com ela, visto que a casa estava desocupada para ser alugada, porém não conseguiu.

Dias depois, o apelante viu um pintor trabalhando no terreno da vizinha e foi conversar com ele. O pintor contou que a vizinha determinou a obstrução da passagem da água pluvial para evitar possíveis infiltrações e, para tanto, mandou colocar uma tampa de PVC no cano de passagem das águas pluviais que vem da casa do autor.

Enquanto conversava com o apelante, o pintor recebeu uma ligação da dona da propriedade e informou que o vizinho estava no local, reclamando da obstrução da passagem de água. O homem então acreditou que a vizinha ordenaria a retirada da tampa para liberar a passagem da água da chuva, porém isto não aconteceu e, no dia seguinte, o apelante teve a casa inundada mais uma vez.

Com informações do TJMS

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