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30/05/2017 às 14:00, Atualizado em 30/05/2017 às 12:53

IVINHEMA: Denunciado por chamar homem de ‘preto safado’ é condenado a 1 ano

Durante o processo, algumas testemunhas confirmaram as injúrias racistas.

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Divulgação

Um morador de Ivinhema, foi condenado a 1 ano e seis meses de detenção, em regime aberto, pelo crime difamação.

Consta no processo que em 2013, o réu ofendeu outro homem com insultos como “preto safado” e “preto nó cego”.

A vítima fez boletim de ocorrência e disse à Justiça que estava fazendo compras em uma loja de materiais para construção quando o réu chegou e o chamou de “caixa d’água”. A frase foi levada como brincadeira, mas depois, o denunciado teria falado ao telefone celular em voz alta, em forma de indireta:

“O rapaz, você não quer um preto safado e nó cego pra você não?" Tendo em resposta ao interlocutor dito o nome da vítima, que indagou o réu. Novamente, ofensas foram ditas:

“É com você mesmo, seu preto safado, nó cego, que não paga ninguém!". Mais uma vez a vítima questionou a motivo e foi respondida com: “Tô falando sério sim seu preto, macaco, safado!"

Durante o processo, algumas testemunhas confirmaram as injúrias racistas e outras, defenderam o réu, alegando que nunca falou nada que pudesse ser considerado racismo. A defesa pugnou pela absolvição por insuficiência de provas.

“Ocorre que o fato de a vítima ter chamado o réu de guri de merda-injúria simples-é desproporcional à ofensa preconceituosa proferida pelo réu-nego sem caráter-que se trata de injúria qualificada”, explica o juiz responsável pelo caso.

“Destarte, fixo a pena-base em 1(um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Pela reincidência elevo a pena 1 ano, 6 meses de reclusão e 15 dias-multa, tornando-a definitiva. Apesar da reincidência, estabeleço o regime inicial aberto, por ser proporcional à pena, uma vez que restou fixa da abaixo de 4 anos” (...) Nessa toada, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, a serem indicadas pelo juízo da execução penal, persistindo, no mais, a multa, cujo valor arbitro em um trigésimo do maior salário mensal vigente ao tempo do fato. diz a sentença publicada nesta segunda-feira (29), no Diário do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

Fonte - Midiamax

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