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16/05/2020 às 09:32, Atualizado em 15/05/2020 às 22:20

Em decreto, duas cidades de MS proíbem tereré durante pandemia

Em Juti e Laguna Carapã o consumo do tereré foi proibido como medida de enfrentamento do coronavírus

Como medida para o enfrentamento à pandemia do coronavírus, os municípios de Juti e Laguna Carapã proibiram o consumo de tereré. A decisão das prefeituras foi divulgada por meio de decreto, publicado no Assomasul (Diário Oficial dos Municípios de Mato Grosso do Sul) desta sexta-feira (15).

Comumente compartilhado em rodas de conversa, o tereré é um fator típico sul-mato-grossense de propagação do coronavírus. De acordo com a Sesau (Secretaria Municipal de Saúde) de Guia Lopes da Laguna, o costume regional causou maior parte dos casos de coronavírus da cidade.

Em Juti, a medida foi acrescentada ao Decreto nº 31, que dispõe sobre as formas adotadas pelo município no enfrentamento do coronavírus e foi prorrogado por mais 30 dias. No Decreto nº 34, foi proibido o “consumo de tereré, chimarrão e narguilé em vias e espaços públicos e em obras e construções, ainda que particulares”.

Laguna Carapã

A prefeitura de Laguna Carapã decretou a mesma medida, sendo assim, fica vedado o consumo de tereré, chimarrão e narguilé em todo espaços públicos do município. Também é proibido o consumo em obras e construções, sejam elas públicas ou privadas.

Além disto, em Laguna Carapã foi decretado o uso obrigatório de máscaras faciais para todos os moradores da cidade. Os cidadãos devem utilizar o EPI (Equipamento de Proteção Individual) para circulação de munícipes nos logradouros públicos, deslocamento em todo o território municipal para realização de qualquer atividade, uso do transporte coletivo, transporte individual de passageiros e transporte compartilhado de passageiros, ingresso e permanência nos estabelecimentos em geral, públicos e privados, inclusive filas.

Aos moradores que não fizerem uso das máscaras, no primeiro flagra será aplicada advertência e caso haja reincidência será emitida multa. O valor fica definido pelo Decreto nº 129, como “equivalente a uma cesta básica no valor de RS 100”.

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