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22/10/2016 às 17:06, Atualizado em 22/10/2016 às 17:16

Justiça determina reintegração de dois dirigentes sindicais demitidos sem justa causa de empresa de Bataguassu

Empresa argumentou registro do STIFAB. Juiz entendeu que o registro é mera formalidade administrativa.

O Juiz do Trabalho da 24º Vara do Trabalho de Bataguassu, determinou que a empresa Regina Indústria e Comércio S/A, com unidades de produção em Bataguassu e no Distrito Nova Porto XV de Novembro, reintegre dois empregados demitidos sem justa causa após terem sido eleitos para o cargo de Dirigente Sindical do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Fabricação do Município de Bataguassu, Estado de Mato Grosso do Sul – STIFAB.

Os autores alegaram que logo após a empresa receber o ofício da Presidente do Sindicato comunicando as respectivas eleições, estes foram imediatamente demitidos. Contrariando assim o que diz o artigo 543, § 3º da CLT: “§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.”

A empresa argumentou que os empregados não possuíam estabilidade sindical, pois o STIFAB não estava registrado do M.T.E. No entanto, o Juiz entendeu que o registo no M.T.E é mera formalidade administrativa, posto que a própria empresa reconheceu a representatividade do referido Sindicato (STIFAB) após firmar com este Acordo Coletivo.

Assim, ou seja, uma vez comprovado que o autor exerce cargo de dirigente sindical, mesmo que como suplente, o pedido de reintegração merece prosperar, conforme entendimento consubstanciado na súmula nº 369, II, do Col. TST, que assim dispõe: "369. Dirigente sindical. Estabilidade provisória... II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.", concluiu.

Fonte - CenarioMS

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