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26/07/2020 às 14:06, Atualizado em 26/07/2020 às 13:08

Presa com cocaína em aspirador é beneficiada com prisão domiciliar por ter filhos pequenos

O magistrado embasou seu despacho em dispositivo do Código Penal que autoriza a prisão domiciliar para “mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos”

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Divulgação

Presa pela Polícia Militar em Dourados na quarta-feira (22) com 936 gramas de cocaína escondida dentro de um aspirador de pó, uma mulher, de 41 anos, foi beneficiada com a prisão domiciliar por ter filhos pequenos. Ela é viúva de um homem acusado de tráfico de drogas que foi executado a tiros dentro da própria conveniência, no Jardim Maracanã, em julho de 2019.

Assinada na quinta-feira (23), decisão do juiz Luiz Alberto de Moura Filho, da 1ª Vara Criminal da comarca, ressalvou à autuada de que ela não poderá, “salvo motivo de força maior, deixar sua residência, bem como ausentar-se da Comarca sem comunicar ao juízo, de modo que, descumprindo tal condição, será imediatamente decretada a sua prisão preventiva, recolhendo-a novamente ao cárcere”.

O magistrado embasou seu despacho em dispositivo do Código Penal que autoriza a prisão domiciliar para “mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos”, considerando que “a requerente comprovou possuir dois filhos menores, um deles com menos de seis anos e outro com menos de doze anos de idade”.

Além disso, citou habeas corpus coletivo por meio do qual o STF (Supremo Tribunal Federal) concedeu “prisão domiciliar às presidiárias gestantes ou que possuem filhos menores de 12 (doze) anos de idade”. “Em fundamentação alegou-se a precariedade do sistema prisional, que faz com que mães e crianças estejam experimentando situações degradantes, além da situação levar a que se transfira a pena da mãe aos filhos”, pontuou.

No entanto, no mesmo despacho que concede prisão domiciliar, o juiz da 1ª Vara Criminal de Dourados negou o pedido de revogação da prisão preventiva.

“O comprovante de residência acostado pela requerente encontra-se ilegível, razão pela qual não resta demonstrado que a demandante tenha residência fixa no distrito da culpa. Além disso, não há comprovação de exercício de atividade lícita no corpo social por parte da suplicante. Outrossim, mesmo que tivesse comprovado residência fixa e atividade lícita no corpo social, tais circunstâncias apenas afastariam o pressuposto de assegurar a futura aplicação penal, persistindo, assim, a necessidade da manutenção da segregação cautelar a fim de garantir a ordem pública”, mencionou.

O magistrado avalia ainda que “o delito supostamente perpetrado pela autuada é grave, vez que o crime equiparado a hediondo em questão envolvia psicotrópico de alto poder lesivo e em quantidade considerável, mais especificamente 936 g (novecentos e trinta e seis gramas) de cocaína”, razão pela qual afirmou que a manutenção da segregação cautelar é medida que se impõe para o resguardo da ordem pública.

Fonte - DouradosNews

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