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07/07/2019 às 09:04, Atualizado em 06/07/2019 às 22:23

Polícia Militar apreende novamente mercadorias em Nova Casa Verde

A mercadoria foi recolhida para o grupamento de polícia militar.

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Divulgação

A Polícia Militar através da equipe de rádio patrulha de Nova Casa Verde, apreendeu na madrugada de sexta (05), diversos fardos de mercadorias oriundas do Paraguai, sem a devida comprovação com nota fiscal e recolhimento de impostos, durante fiscalização em um ônibus que faz a linha MT-SP. Um casal foi identificado como proprietário dos produtos.

A equipe policial militar realizava policiamento preventivo e ostensivo no terminal rodoviário do distrito, quando em fiscalização devido ao grande fluxo de pessoas efetuou abordagem em um ônibus da com origem em Cuiabá -MT e destino São Paulo-SP. Ao realizarem vistoria no bagageiro foi constatado mercadorias de origem duvidosa, e foi solicitado ao motorista que identificasse o proprietário dos volumes. Após contato com os identificados ficou comprovado que não há nota fiscal da mercadoria, e que embarcaram na cidade de Nova alvorada do Sul - MS com destino a São Paulo capital.

A mercadoria foi recolhida para o grupamento de polícia militar de Nova Casa Verde para encaminhamento à Delegacia da Receita Federal. Em duas semanas, esta é a terceira apreensão de um grande volume de descaminho.

Descaminho é um crime contra a ordem tributária. Importante ressaltar que com o advento da Lei 13.008 de 26.6.2014 o crime de descaminho e contrabando foram desmembrados. Assim o descaminho manteve-se no art. 334 e o contrabando foi deslocado para o novo art. 334-A, com pena de 2 a 5 anos. Com a nova redação, os tipos penais (contrabando e descaminho) passam a ser tratados separadamente, recebendo penalidades diversas, sendo coerentemente mais gravosa para o crime de contrabando do que para o crime de descaminho.

Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

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