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13/01/2020 às 10:34, Atualizado em 13/01/2020 às 12:35

Mulher com gravidez de risco deve receber medicamento de plano de saúde

Essa doença autoimune é um mal crônico, em que o organismo passa a produzir anticorpos que afetam a coagulação sanguínea, levando à formação de coágulos que acabam obstruindo a passagem de sangue nas veias e artérias.

Em decisão proferida durante o plantão judicial, o Desembargador Sérgio Fernandes Martins, Corregedor-Geral de Justiça do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), concedeu provimento ao agravo de instrumento interposto por uma mulher grávida, em face de seu plano de saúde, em razão deste ter negado o fornecimento de um medicamento essencial para a manutenção de sua gravidez de risco.

Conforme se depreende do processo, a agravante, uma dona de casa de 31 anos, que se encontra no primeiro trimestre de uma gestação, possui o diagnóstico de SAF, síndrome do anticorpo antifosfolipídeo, também conhecida por Síndrome de Hughes.

Essa doença autoimune é um mal crônico, em que o organismo passa a produzir anticorpos que afetam a coagulação sanguínea, levando à formação de coágulos que acabam obstruindo a passagem de sangue nas veias e artérias, tornando-se uma causa importante de trombofilia e abortos repetidos. Segundo a Sociedade Brasileira de Reumatologia, o risco de perda do feto em mulheres portadoras de SAF é de cerca de 80%, sendo considerada, portanto, uma gravidez de risco, tanto para a criança porvir, quanto para a futura mãe.

A bibliografia obstétrica atual determina, nestes casos, a administração diária, dentre outros remédios, de heparina sódica, uma molécula com ação anticoagulante. No entanto, segundo informações trazidas pela própria agravante, referido medicamento possui um alto custo, de forma que a dona de casa teria que desembolsar cerca de 20 mil reais para assegurar a saúde pessoal e de seu filho durante toda a gestação e estado puerperal (45 dias após o parto).

Deste modo, a mulher buscou, em primeiro lugar, os órgãos de saúde pública, para que fornecessem a heparina gratuitamente, porém teve sua solicitação negada. Em vista disso, ela fez requerimento similar ao plano de saúde do qual é beneficiária, contudo também recebeu uma negativa para o pedido.

A empresa alegou que o medicamento pretendido somente é fornecido para os usuários do plano em casos de internação e urgência, não sendo, portanto, possível a disponibilização do medicamento para a retirada pela paciente. Para se justificar, o plano ainda mencionou a existência de uma cláusula contratual expressa sobre a não-cobertura do fornecimento de medicamentos de qualquer natureza em âmbito domiciliar, como seria o caso da agravante.

Inconformada, a grávida ingressou com ação judicial contra o plano de saúde requerendo, liminarmente, a tutela de urgência para determinar o fornecimento imediato e obrigatório de medicamento a base de heparina para autoaplicação, conforme prescrito em laudo médico acostado aos autos.

Em primeiro grau, no entanto, o magistrado que analisou o pedido não o atendeu, justamente por conta da cláusula exclusiva do contrato celebrado entre as partes.

A mulher agravou da decisão durante o recesso forense e o desembargador de plantão, Sérgio Fernandes Martins, após analisar detidamente o caso, concedeu-lhe o direito. Segundo o desembargador, embora a cláusula ora em questão, de fato, esteja embasada na Lei Federal 9.656/98, que regula os planos de saúde, e seja permitido a estas empresas limitar a cobertura de determinadas doenças, não cabe a elas limitar procedimentos e insumos médicos terapêuticos indicados por um profissional habilitado e especializado na busca da cura da doença que acomete o usuário do plano.

Assim, em uma interpretação sistemática e compatível com o Código de Defesa do Consumidor, o desembargador entendeu abusiva a cláusula em litígio e afastou sua aplicação. “Defiro o pedido de tutela de urgência e determino seja fornecido à agravante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o medicamento até que seja prolatada sentença nos autos de origem, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a 30 (trinta) dias”, decidiu a autoridade.

Após o fim do feriado forense, o agravo foi distribuído ao desembargador relator Luiz Tadeu Barbosa Silva, o qual ratificou a decisão anteriormente dada, mantendo a obrigação de fornecimento do medicamento.

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