Publicado em 03/11/2021 às 14:30, Atualizado em 03/11/2021 às 15:05

Bicicleta motorizada é apreendida em Batayporã pela Polícia Militar

A bicicleta circulava pela Avenida Brasil, área central da cidade quando foi abordada

Redação,
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Divulgação

O 8º Batalhão de Polícia Militar, através da equipe de Radiopatrulha de Batayporã abordou e efetuou o recolhimento de um ciclomotor (bicicleta motorizada) na tarde da terça-feira (02) que circulava pela Avenida Brasil, área central da cidade. Isso porque o condutor não possuía a documentação e itens de segurança necessários para a sua condução. Diante disso, a Polícia Militar reforça as regras do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para a utilização dos ciclomotores.

Para conduzir um ciclomotor é necessário possuir ACC (autorização para condução de ciclomotores) ou CNH de categoria A. Ao ser avistado, o veículo (bicicleta motorizada) que não estiver em consonância com a legislação será retido e encaminhado ao pátio do Detran, com todas as características aplicadas a outro veículo como taxa de guincho e estadia.

É importante salientar que é considerado um ciclomotor, veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora (Anexo I CTB).

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 54 - Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:

I - Utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;

Equipamentos obrigatórios (Res. Contran 14/98):

III) para os ciclomotores:

1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;

2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;

3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;

4) velocímetro;

5) buzina;

6) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;

7) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

O que diz respeito ao licenciamento:

Segundo a Lei nº 13.154, de 30 de julho de 2015, estabelece a necessidade do registro dos veículos do tipo ciclomotor pelos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal (Resolução 555/2015 e 582/2016 Contran).