O plano de saúde Unimed foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma cliente, além de restituir o valor de R$ 3,6 mil pago pela mulher na aquisição do medicamento Lemezelide, que o plano cobria, mas não forneceu. Decisão de 2° grau é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Conforme consta no processo, a mulher é conveniada a Unimed há mais de 18 anos e seu contrato prevê a cobertura dos serviços com abrangência nacional. No entanto, após realizar uma cirurgia no joelho direito, por conta de infecção severa de prótese, o médico receitou, inicialmente, penicilina para o tratamento. A vítima teve alergia, necessitando do medicamento Limezelide até a revisão ortopédica.
Sem condições financeiras de arcar com as despesas e os medicamentos indicados pelo médico, a mulher realizou empréstimos. Ela informou ainda que fez a solicitação do medicamento junto ao plano de saúde, mas ela foi negada sob argumento de que não era coberto pelo plano.
A mulher entrou com ação, apontando artigos dispostos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a cliente alegou que, como o plano de saúde cobre o tratamento durante a internação, não poderia negar a continuação do tratamento após a alta hospitalar.
Em sua defesa, a cooperativa média argumentou que não desamparou a beneficiária e que procedeu conforme o assumido em contrato, autorizando todos procedimentos solicitados.
Relator do processo, desembargador Dorival Renato Pavan, considerou abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de medicamentos necessários para tratamento coberto pelo plano de saúde, ainda que em âmbito domiciliar, como é o caso em questão.
“Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e dou provimento a fim de julgar procedentes e condenar a cooperativa de médicos ao pagamento de R$ 3.630,78 como restituição do valor pago para aquisição de medicamentos e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais”.
Com informações do Correio do Estado
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