Buscar

25/03/2017 às 06:31, Atualizado em 24/03/2017 às 15:02

Prefeitura é condenada a pagar R$ 15 mil à vítima da ‘buracolândia’ em 2013

Acidente ocorreu em 2013, na Presidente Vargas.

A Prefeitura de Campo Grande foi condenada a pagar indenização de R$ 15 mil a um jovem, de 24 anos, passageiro de um carro envolvido em um acidente, em março de 2013, que teria ocorrido por causa da ‘buracolândia’, na Avenida Presidente Vargas, em Campo Grande. O carro caiu em um buraco e bateu de frente com um caminhão que seguia no sentido contrário.

O jovem ficou preso às ferragens do carro, desmaiou, teve fraturas no fêmur de ambas as pernas, e escoriações nos membros superiores. No processo, ele alagou que a causa do acidente foi a existência de um buraco na via de 2,65 m de diâmetro, aduzindo, que o local não estava sinalizado, e na via não era realizada fiscalização. O rapaz ainda relatou que teve de fazer duas cirurgias para a colocação de hastes metálicas e parafusos nos membros lesionados.

Por conta disso, teve de encerrar as suas atividades como jogador de vôlei, pela qual recebia uma bolsa de estudos em uma universidade particular da Capital. Os advogados pediram indenização no valor de R$ 200 mil por danos morais e estáticos.

Em contestação, a Prefeitura pediu a improcedência dos pedidos de dano moral e estético, pois, argumentou, não estar demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta municipal.

Na decisão, o juiz José Eduardo Neder Meneghelli, da 1°Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, afirma que no caso dos autos, o acidente sofrido pelo autor foi comprovadamente ocasionado devido a um buraco que tomava a pista, sem a devida sinalização.

“O requerido em sua defesa, não nega a existência do buraco, alegando como causa do acidente "falta de atenção da condutora", acrescentando não haver falta de visibilidade no local, pois, ao momento do sinistro o céu estava claro, não contestando o fato de inexistir sinalização no local e manutenção da via”, diz o magistrado

“Ante o exposto, julgo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00(quinze mil reais)", diz a sentença publicada nesta sexta-feira (24), no Diário da Justiça de Mato Grosso do Sul.

Comentários

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site.