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27/09/2017 às 10:33, Atualizado em 27/09/2017 às 09:51

PM da reserva que sofre de câncer ganha direito à isenção do IR

Alega o autor que é policial militar e encontra-se na reserva remunerada desde 30 de maio de 2007 e que sofre de câncer.

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Foto: Reprodução TJMS

Policial Militar que se encontra na reserva remunerada ganhou o direito de isenção do imposto de renda. O PM, que sofre de câncer, teve o pedido negado administrativamente e, por meio da sentença proferida na ação que tramitou na 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, teve seu pedido julgado parcialmente procedente para declarar a isenção do tributo a partir da data em que fez o pedido administrativamente. A decisão leva em consideração jurisprudência sobre o tema, na qual a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, fazendo jus à isenção do tributo prevista para pessoas acometidas por doenças graves como o câncer.

Alega o autor que é policial militar e encontra-se na reserva remunerada desde 30 de maio de 2007 e que sofre de câncer, solicitando assim, administrativamente, à Ageprev, a isenção do pagamento do imposto de renda, o qual foi negado. Desse modo, ingressou com a ação pedindo a concessão da isenção e a condenação dos réus à restituição dos valores descontados desde 25 de fevereiro de 2016, data em que realizou o pedido administrativo, bem como pede a condenação dos réus ao pagamento de danos morais.

Em contestação, o Estado de MS afirma que o autor pertence aos quadros da reserva remunerada e não da reforma, sendo que a previsão legal para a isenção do tributo recai sobre servidor aposentado ou reformado, de modo que o autor não está isento do tributo.

Já a Ageprev sustentou, na mesma linha de defesa, que o pedido é impossível porque a reserva é situação temporária de inatividade, enquanto que a reforma é a situação de inatividade que desobriga o militar, definitivamente, ao serviço e que a legislação aplicável é expressa ao estabelecer que a isenção deve ser concedida a militar reformado e não ao transferido para a reserva remunerada.

Em relação à divergência, observou o juiz que proferiu a sentença, Ricardo Galbiati, que o STJ se manifestou no sentido de que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, de maneira que são considerados isentos os proventos recebidos pelo militar nesta condição.

Assim, conforme o magistrado, “o fato do autor ter sido transferido para a reserva remunerada não impede que lhe seja concedida a isenção pleiteada, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que considerou a reserva equivalente à condição de inatividade”.

Sobre o pedido de danos morais, explicou o juiz que “o pedido constante dos autos somente foi julgado procedente em razão de que a jurisprudência pátria entende que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade. Assim, os réus não praticaram qualquer ato ilícito, afastando-se, assim, a pretensão à indenização por danos morais”.

Fonte - TJMS

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