Publicado em 19/07/2021 às 15:30, Atualizado em 19/07/2021 às 14:00

Nova Andradina estabelece medidas mitigadoras e compensatórias de impactos ambientais

Projeto de lei foi aprovado na última semana e segue para ser sancionado pelo Executivo

Redação,
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Medida visa mitigar impactos ao meio ambiente provenientes das ações humanas, entre elas a construção de edificação, loteamentos, obras de vias de rodagem e supressão de vegetação.Foto: William Gomes/PMNA

Com a aprovação do Projeto de Lei Ordinária 26/2021, de autoria do vereador Deildo Piscineiro (PSDB), Nova Andradina passou a contar com medidas compensatórias e mitigadoras a compensar ou mitigar impactos ambientais negativos causados ao meio ambiente provenientes das ações humanas, entre elas a construção de edificação, loteamentos, obras de vias de rodagem e supressão de vegetação.

De acordo com o Artigo 2º da lei, a medida implica na obrigatoriedade de plantio ou fornecimento de mudas de espécies vegetais nativas e frutíferas ao Horto Municipal pelo responsável, pessoa física ou jurídica do empreendimento, obra ou atividade que causará o impacto, como forma de compensação. As espécies arbóreas deverão ser utilizadas programas de arborização urbana, recuperação, manutenção e ampliação de áreas verdes no município.

A partir de agora, na construção de edificações de uso residencial, por exemplo, passa a ser obrigatório o fornecimento de uma muda de árvore para cada 10 m² de área a ser construída, sendo que em caso de qualquer fração, o número obtido será arredondado para maior e será respeitado o montante de 50% de espécies vegetais nativas e os outros 50% de espécies frutíferas.

Já na construção de edificações de uso não residencial e de usos especiais diversos será obrigatório o fornecimento de uma muda de árvore para cada 8 m² de área a ser construída, enquanto em edificações destinadas ao uso industrial e usos especiais diversos será obrigatório o fornecimento de uma muda de árvore para cada 5 m² de área a ser construída, observando o percentual de 50% para espécies vegetais nativas e frutíferas.

Nas áreas destinadas a loteamentos será obrigatória a criação de uma reserva de arborização na própria área e/ou a arborização dos logradouros internos com o plantio de quatro mudas de árvores para cada 50 m² de área total destinada ao loteamento. Em obras de implantação de vias, com extensão superior a 100 metros, será obrigatório o fornecimento de 10 mudas de árvores para cada 100 metros de pista construída.

Por fim, em obras de impermeabilização do solo, pavimentação ou concretagem para qualquer finalidade, a lei prevê a obrigação de se fornecer cinco mudas de árvores para cada 100 m² de área impermeabilizada, sendo que caso de qualquer fração, o número também será arredondado para maior e será respeitado o montante de 50% de espécies vegetais nativas e os outros 50% de espécies frutíferas.