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06/09/2020 às 17:00, Atualizado em 06/09/2020 às 13:41

Município é condenado em R$ 50 mil por danos morais a trabalhador devido ao atraso em cirurgia

Homem sofreu queda em 2013 e quebrou os dois punhos; a cirurgia foi realizada apenas em 2015

O município de Campo Grande foi condenado ao pagamento de R$ 50 mil em danos morais e estéticos, a um homem que sofreu acidente de trabalho e perdeu o movimento dos punhos por atraso em cirurgia. A sentença foi proferida na 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos.

Na decisão, o juiz Ricardo Galbiati julgou parcialmente procedente ação movida por paciente que teve perda definitiva dos movimentos do punho agravada pela demora na realização de cirurgia.

No processo movido pelo trabalhador, ele alega ter caído de uma altura de dois metros enquanto trabalhava em julho de 2013. Com a queda, teve fratura nos dois punhos, sendo o mais grave do lado esquerdo. Conta que foi atendido na Santa Casa e permaneceu de atestado médico por cinco dias, porém não deixou de sentir dores nos punhos, por isso continuou a buscar o SUS (Serviço Único de Saúde) para o restabelecimento de sua saúde.

Consta nos autos ainda, que o trabalhador tinha artrose e necessitava realizar cirurgia urgente, todavia o SUS não tinha data para disponibilizar o tratamento necessário. Assim, em razão da demora, ajuizou ação tendo sido deferida a tutela de urgência em 22 de abril de 2015, sendo que a cirurgia somente foi realizada no dia 18 de julho de 2015, ou seja, dois anos após o acidente.

Assim, o trabalhador teve sequelas com a perda definitiva dos movimentos do punho e a perda da condição laboral para atividades com peso e movimentos repetitivos dos membros superiores.

Em 9 de dezembro de 2015 foi elaborado laudo pericial que concluiu pela incapacidade permanente para o serviço. Ele alega ainda que, em razão da demora na realização da cirurgia, ficou com danos irreversíveis. Pede que seja declarada a responsabilidade do réu em face da inércia dos serviços médicos e hospitalares e a condenação por danos morais, materiais e estéticos.

Citado, o Município de Campo Grande apresentou defesa alegando que o procedimento que deveria ser realizado é eletivo, não se tratando de emergência médica; que o laudo pericial para aposentadoria esclarece que a incapacidade resultou de progressão ou agravamento da lesão; que a lesão atual não decorreu da demora na realização da cirurgia, mas da progressão ou agravamento da enfermidade, surgida em 2001; que a cirurgia por si só não é responsável pela completa e absoluta cura da doença do enfermo.

Decisão

Portanto, o juiz Ricardo Galbiati observou que a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o procedimento cirúrgico foi realizado de forma tardia e que este fato ocasionou dores e piora na situação.

Para Galbiati ficou demonstrado que houve atraso na realização da cirurgia e que esta somente foi efetivada após determinação judicial, o que guarda nexo de causalidade com o dano ocasionado ao autor, uma vez que o réu deixou de tomar as devidas cautelas que o caso merecia, levando à sua responsabilidade civil pela ocorrência do evento danoso.

“O laudo pericial é expresso em estabelecer que o autor possui incapacidade permanente e total, sem possibilidade de reversão. Assim, o autor faz jus à indenização pelos danos morais suportados, devendo ser considerado que houve dano estético sofrido na apuração do quantum indenizatório”.

Fonte - Midiamax

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