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09/03/2020 às 09:00, Atualizado em 08/03/2020 às 19:35

Mulher é condenada a indenizar homem em R$ 3,5 mil por difamação em rede social

Ré teria ofendido vítima em publicação, e deverá fazer retratação.

A 4ª Vara Cível de Dourados, cidade no sul de Mato Grosso do Sul, condenou a indenizar um homem em R$ 3,5 mil por difamá-lo por meio de publicações em uma rede social. A ré também foi obrigada a fazer uma publicação de retratação em até 15 dias.

Conforme os autos do processo, o homem é um ex-usuário de drogas, que abriu uma organização não-governamental, por meio da qual profere palestras e ajuda famílias a buscar ajuda especializada a fim de tratar dependentes. Narra ainda a vítima que é voluntário da instituição e vive de doações de famílias que auxilia.

Em janeiro de 2018, o homem foi procurado pela ré e sua família, que tentava internar seu filho em uma clínica. Com seus contatos, a vítima conseguiu uma vaga para o jovem em uma instituição no Paraná. Assim, ela pediu à ré uma doação de R$ 500 a título de custeio de despesas. A mulher aceitou pagar e iniciaram a viagem para a clínica.

Porém, ao chegar, a família se recusou a internar o filho, já que são evangélicos e a instituição é de natureza católica. Todos acabaram retornando a Mato Grosso do Sul. Insatisfeita por não ter conseguido internar o filho, a mulher pediu ao homem devolver R$ 200 do que tinha sido pago, mas ele se negou, alegando que não era responsável pelo descontentamento do casal, já foi escolha da família não prosseguir com a internação.

Mas logo após a conversa, o homem se deparou com publicações em uma rede social escritas pela mulher, nas quais ela afirmava que ele era “golpista”, “estelionatário” e “bandido”. Por estas condutas, o autor requereu uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, bem como na obrigação de fazer uma retratação pública.

A defesa da mulher confirmou que ela pediu o dinheiro de volta. Alegou que, desse modo, foi prejudicada financeira e moralmente e por isso fez um alerta na rede social para as pessoas não serem vítimas de golpe. Sustentou que passou por um grande desgaste e foi lesada moralmente, inclusive em um grupo de um aplicativo de troca de mensagens.

Em sua decisão, a juíza Daniela Vieira Tardin argumentou que caberia à ré comprovar que foi enganada pelo autor apresentando nos autos provas concretas, o que não ocorreu. Além disso, a magistrada apontou que não havia justificativa para que a ré publicasse ofensas e outros insultos ao autor em rede social.

“Nada autorizava a publicação de conteúdo ofensivo à honra do autor em mídias sociais, pois a ninguém é dado fazer justiça com as próprias mãos”, sentenciou a juíza.

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