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07/06/2020 às 08:29, Atualizado em 06/06/2020 às 22:07

Liminar anula 'acordos' de demissão feitos pela Viação Motta

Sob coação, trabalhadores aceitaram abrir mão de direitos, diz MPT

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Segundo o MPT, os trabalhadores demitidos estavam sendo coagidos a aceitar os “acordos”

(Foto: Arquivo/AI)

O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve liminar que anula acordos assinados entre a Viação Motta com cerca de 100 empregados. Segundo o órgão, houve coação para que renunciassem ao direito do recebimento integral de verbas rescisórias e da metade da multa do FGTS. Os trabalhadores também teriam o pagamento parcelado, sendo efetuado mensalmente apenas ao término da pandemia, ou seja, em período indeterminado.

A decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, Mouzart Luis Silva Brenes, determina que a empresa fundada em Presidente Prudente - e atualmente com sede em Regente Feijó - comprove, no prazo de 10 dias, o pagamento integral das verbas rescisórias devidas aos empregados demitidos a partir de 1º de maio, sem desconto de parcelas do aviso prévio e da multa de 40% sobre o valor depositado do FGTS.

A outra alternativa é que a Viação Motta apresente acordos celebrados com os ex-empregados que comprovem a intenção de pagar a integralidade das verbas em “prazo razoável”, sem que haja a renúncia de direitos por parte dos trabalhadores, sob pena de multa diária de R$ 100, por trabalhador prejudicado.

No mesmo prazo, a empresa deve apresentar todos os comunicados de demissão, “acordos de dispensa coletiva” e termos de rescisão produzidos e emitidos desde maio e por todo o período que durar a pandemia, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Investigação após denúncia anônima

O MPT investigou a viação a partir de denúncia sigilosa apresentada ao órgão, que relatava que os trabalhadores demitidos estavam sendo coagidos a aceitar os “acordos” propostos pela empresa, do contrário, poderiam ficar sem receber qualquer numerário relativo aos seus direitos trabalhistas.

A empresa se manifestou ao MPT com a afirmação de que 90% das suas atividades estavam temporariamente suspensas devido o decreto das autoridades estaduais e municipais, o que levou a conceder licença remunerada aos funcionários, depois férias e, por fim, demitir cerca de 100 dos 400 trabalhadores do seu quadro.

O jurídico da viação propôs “acordos” aos funcionários demitidos, pelos quais pagaria verbas rescisórias parceladamente, apenas após o fim da pandemia, além de apenas 25% do aviso prévio e 20% da multa do FGTS.

Não houve proposta de suspensão de contrato, prevista na Medida Provisória nº 936. A empresa afirmou ao MPT que daria preferência de recontratação aos funcionários demitidos, caso necessite de acréscimo de mão de obra.

Empresa deve cumprir função social

Autora da ação, a procuradora do MPT de Prudente, Renata Botasso, afirma que a Viação Motta deve cumprir com sua função social e minimizar os impactos causados pela quarentena aos trabalhadores.

“Ainda que se compreenda a excepcionalidade do momento atual, o Ministério Público do Trabalho deve manter o seu papel de fiel zelador do ordenamento jurídico e de fiscal da constituição e das leis. Por mais grave e excepcional que seja a presente crise, ao menos as balizas constitucionais e supralegais devem ser respeitadas. A empresa deve cumprir com sua função social, devendo aliviar, de maneira racional e eficiente, o impacto socioeconômico negativo que causou aos trabalhadores”, afirma a procuradora.

Faturamente de quase R$ 5 milhões

Ao acatar o pedido da procuradora, o juiz citou o faturamento obtido pela empresa no ano passado, que totalizou R$ 4,8 milhões.

"Nem mesmo o estado de calamidade pública causado pela covid-19 autoriza o empregador a prorrogar o prazo para pagamento das verbas rescisórias, sobretudo em favor da empresa ré que teve faturamento superior a R$ 4,8 milhões no ano de 2019. Do contrário, o Poder Judiciário estaria autorizando o empregador a descumprir de direitos mínimos assegurados ao trabalhador e, via de consequência, transferindo os riscos do empreendimento econômico ao trabalhador, o que é vedado pelo artigo 2º da CLT", pontuou.

No mérito da ação, o MPT pede a efetivação da liminar, o pagamento de uma compensação financeira por meio de benefícios adicionais, como salários extras e cestas básicas mensais; a preferência de recontratação e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 800 mil.

Conteúdo - Portal Prudentino

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