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08/05/2018 às 17:00, Atualizado em 08/05/2018 às 15:36

Justiça do Trabalho não reconhece vínculo de emprego entre pastor e igreja

O pastor alega que foi contratado em 2011 e recebia quatro salários mínimos por mês.

Um pastor que pregou em uma igreja batista no município de Jardim por seis anos entrou com uma ação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego. Por unanimidade, os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região mantiveram a decisão de Primeiro Grau que negou o pedido do reclamante.

O pastor alega que foi contratado em 2011 e recebia quatro salários mínimos por mês. Em 2017, foi chamado em Assembleia Extraordinária e dispensado de suas funções, sem receber qualquer valor a título de rescisão contratual, inclusive sequer teve sua carteira de trabalho assinada.

A reclamada nega o vínculo de emprego, sustentando que não há vínculo em relações ministeriais de religiosos com instituições religiosas.

De acordo com o Juiz Titular da Vara do Trabalho de Jardim, Aparecido Travain Ferreira, não há vínculo de emprego quando o trabalho tem outro propósito como é o caso do religioso. “Segundo o art. 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. A estes, a doutrina acrescenta um quinto elemento, comum a qualquer contrato, que é o ‘animus contrahendi’, no caso, a intenção de contratar emprego”.

O relator do recurso, des. André Luís Moraes de Oliveira, assegurou que “o exercício do ministério de fé não acarreta vínculo de emprego entre a Igreja e o pastor. Este, no exercício de suas funções, age como membro da própria Igreja; em nome desta e como se esta fosse, atuando no interesse que, afinal, é tanto da Igreja como do próprio pastor, exatamente porque membro daquela. Irrelevante, também, que recebesse certa importância mensalmente, porquanto esta visava garantir-lhe a sobrevivência e, por certo, oferecer-lhe maior disponibilidade para se dedicar aos trabalhos da Igreja, até em vista do ofício que desenvolvia”, concluiu o magistrado.

PROCESSO nº 0024509-74.2017.5.24.0076

Att.

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