O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, teve de intervir para garantir a continuidade da ação penal derivada da Operação Prime, que foi suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região quando estava em fase de apresentação das alegações finais após as audiências de instrução e julgamento.
O processo estava na reta final para a prolação da sentença pela 5ª Vara Federal de Campo Grande dos réus por lavagem de dinheiro que atingem cifras de R$ 300 milhões. O feito só está em andamento graças ao STF, que mandou retomar os autos após o ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, dar provimento a habeas corpus e quase sepultar a ação penal.
O ministro do STJ havia anulado as provas baseadas nos relatórios de inteligência financeira obtidos diretamente pela Polícia Federal junto ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras).
A Procuradoria-Geral da República recorreu ao Supremo Tribunal Federal e o ministro Luiz Fux anulou a decisão do STJ, com base em determinação do colega Alexandre de Moraes. Com isso, o juiz Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, da 5ª Vara Federal de Campo Grande, retomou todos os processos que estavam suspensos até a decisão do STF.
O empresário de Dourados Marcel Martins Silva entrou com habeas corpus, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, contra a retomada da ação penal da Operação Prime, com a alegação de que a decisão do STF dizia respeito apenas à retomada da licitude das provas colhidas pela Sordidum. A defesa alegou que o réu sofre “constrangimento ilegal” com a continuidade do processo.
O juiz federal convocado Silvio Cesar Arouck Gemaque, em dezembro do ano passado, decidiu conceder a liminar para suspender a ação penal até o julgamento pelo colegiado. O magistrado atuou em substituição regimental ao relator do caso na 5ª Turma do TRF3, o desembargador Ali Mazloum.
Diante do ocorrido, o ministro Alexandre de Moraes pediu explicações ao TRF3 sobre o processo, já que o STF havia decidido que as provas obtidas pela Polícia Federal estão dentro da legalidade.
Coube ao desembargador Ali Mazloum resolver o imbróglio. O magistrado relata, em sua mais recente decisão, que o habeas corpus concedido não versa sobre a licitude ou ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira requisitados pela Polícia Federal ao Coaf, mas, sim, sobre a eventual formação de coisa julgada em relação à decisão que anulou o recebimento da denúncia e os atos processuais subsequentes.
“Não se cuida, portanto, de paralisação do feito com o objetivo de rediscutir questão decidida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL hipótese que, de fato, implicaria afronta à autoridade dessa Corte, notadamente às decisões proferidas pelo Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes em 20.08.2025 e 22.08.2025 no RE n.º 1.537.165/SP”, diz Ali Mazloum.
O desembargador explica que a discussão está em torno “se seria juridicamente possível ao magistrado de origem revogar decisão judicial anteriormente proferida e já estabilizada no processo, à luz dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da vedação à decisão surpresa e do devido processo legal, ou se, ao revés, tal pronunciamento encontrava-se acobertado pela coisa julgada, impedindo sua modificação por simples reavaliação do contexto jurídico superveniente”.
Ali Mazloum decidiu que “desconstituída a premissa jurídica que embasou a anulação processual, não se configura coisa julgada material apta a impedir a adequação do processo à autoridade da decisão da Suprema Corte. Tampouco se pode falar em estabilização definitiva do ato judicial anterior, pois decisões interlocutórias, sobretudo aquelas fundadas em premissa jurídica supervenientemente modificada por instância superior, não se revestem de imutabilidade absoluta”.
“A revisão do ato judicial pelo Juízo de origem, portanto, não caracteriza afronta à segurança jurídica, mas representa providência necessária à observância da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal e à regularidade da persecução penal”, prosseguiu.
“A manutenção da liminar, nesse cenário, implicaria, em tese, obstaculizar o regular prosseguimento da ação penal com base em fundamento jurídico que deixou de subsistir. Ante o exposto, REVOGO a medida liminar anteriormente deferida nestes autos, determinando o regular prosseguimento da Ação Penal n.º 5009374-35.2024.4.03.6000, sem prejuízo do exame definitivo do mérito deste writ pelo órgão colegiado”, decidiu.
A decisão do desembargador Ali Mazloum foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional da última quinta-feira, 12 de fevereiro. O magistrado determinou o encaminhamento do despacho ao ministro Alexandre de Moraes.









Comentários
Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site.