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27/11/2019 às 09:35, Atualizado em 26/11/2019 às 21:37

3ª Câmara Criminal condena réu por tráfico de drogas em Nova Andradina

Consta nos autos que no dia 15 de janeiro de 2019, na comarca de Nova Andradina, o denunciado foi preso em flagrante em posse de mais de 69 quilos de maconha para tráfico.

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Divulgação

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal julgaram procedente o recurso ministerial para condenar M.J.S.M. pelo crime de tráfico de drogas à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06

Consta nos autos que no dia 15 de janeiro de 2019, na comarca de Nova Andradina, o denunciado foi preso em flagrante em posse de mais de 69 quilos de maconha para tráfico. Os policiais militares apreenderam os pacotes da substância entorpecente após realizarem rondas nos arredores do local onde o apelado estava. Nesta rota visualizaram dois indivíduos que, ao avistarem a viatura, empreenderam em fuga: um de moto e o outro a pé, que adentrou uma residência para se esconder. Os policias o seguiram até a casa, onde encontraram sobre o balcão o narcótico citado, pronto para ser comercializado.

Ouvido perante as autoridades, o réu confessou a traficância, informando ainda que estava mantendo as drogas em depósito para outro indivíduo, no entanto não soube informar qualquer informação sobre este, além de que seria ele quem teria fugido de moto. Em troca do armazenamento, o denunciado relatou que receberia um carro de seu “contratante”. Após a regular instrução processual, a decisão em 1º Grau julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o denunciado.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Zaloar Murat Martins de Souza, ressaltou que, diante dos fatos expostos, não restaram dúvidas quanto à situação de flagrante, licitude das provas colhidas pelos policiais, a autoria e materialidade delitiva dos acontecimentos, fazendo-se necessária a reforma da sentença.

“Deve-se estabelecer o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal, porquanto pesa em desfavor do apelante a existência de duas circunstâncias judicias desfavoráveis (antecedentes e quantidade), além da reincidência específica”, concluiu.

Conforme o acórdão, incabível falar em nulidade das buscas realizadas no domicílio do apelado, uma vez que este, ao perceber a presença da guarnição, empreendeu fuga para o interior de seu imóvel, ocasião na qual os policiais lograram êxito na prisão do recorrido, o qual confessou que mantinha em depósito as drogas localizadas após buscas na residência. “Destarte, diante do caráter permanente do tráfico de drogas e da existência de indícios de crime, mostra-se válida a prova obtida pelos policiais militares. Deve-se condenar o apelado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, tendo em vista a apreensão de considerável quantidade de droga no imóvel pertencente ao recorrido, além de apetrechos (balança de precisão, papel filme etc), sendo estas circunstâncias corroboradas pelo relato judicial do policial que atuou na prisão do apelado e pela confissão deste sob o crivo judicial”.

Fonte: Secretaria de Comunicação

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