Publicado em 24/11/2016 às 19:03, Atualizado em 24/11/2016 às 17:04

TST decide que sábado não contará como descanso remunerado para bancários

A decisão foi sobre o divisor de cálculo das horas extras.

Redação,

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu, após uma sessão de 12h, que o sábado, para os bancários que trabalham em bancos privados, não contará como folga remunerada. A decisão se deu sobre o divisor de cálculo das horas extras, incluindo quem trabalha em jornada de 8h. Agora, o divisor será de 180 para 220. A decisão, segundo o portal Justificando, seguiu decisão do relator, ministro Cláudio Brandão.

Em 2012, a redação da Súmula 124 do TST foi alterada para estabelecer que a base seria diferente se houvesse ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado. Na prática, conforme explica o Justificando, o ponto que altera o cálculo do divisor é se o sábado deve ser considerado ou não um dia de descanso remunerado. Para os bancos estatais como a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, é expresso por regulamento que o sábado é dia de descando. Já nos bancos privados, os acordos não eram explícitos.

“O caso, de extrema complexidade técnica, afeta bancários de todo país. Conforme o artigo 224 da CLT, a duração normal do trabalho dos bancários é de seis horas contínuas nos dias úteis, ‘com exceção dos sábados’, num total de 30 horas de trabalho por semana. Até 2012, o Tribunal previa que o divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras dos bancários seria de 180 para a jornada de seis horas e de 220 para a de oito horas”, afirma o portal.

A Fenanban (Federação nacional dos bancos) corrobora com a nova jurisprudência do TST, de acordo com o Justificando. O portal explica que as normas coletivas da Federação declaram que quando houver prestação de horas extras durante toda a semana anterior, serão pagos também o valor correspondente ao dia de descanso, ‘inclusive sábados e feriados’.

“Em 2012, o TST alterou a súmula 124 que faz menção ao divisor a ser aplicado aos bancários acerca do cálculo de horas extras. Os bancos defendem os mais altos e a classe trabalhadora os mais baixos. Isso vem sendo discutido judicialmente. O tribunal começou a julgar nesse sentido”, explicou Renata Cabral, advogada trabalhista que esteve na sessão.

Ela explica que em 2015 foi realizada uma audiência pública sobre o tema com todas as entidades de defesa dos trabalhadores, que defenderam aos ministros alguns pontos acordados com os bancos. “Nós perdemos, ficou-se o entendimento de que o acordo coletivo não coloca o sábado na posição de repouso remunerado e, por tanto, os divisores a serem utilizados são o 180 e o 220”, afirma.

Para a advogada, a decisão da Subseção ‘deveria ter sido levada para que fosse referendada ou não pelos demais ministros do Tribunal’. “Foi mais uma sessão que reduz direito dos empregados. Na minha opinião é uma decisão que vai contra a forma que foi tomada, tinha que ir ao pleno. Tanto é que os próprios ministros admitem que a súmula acaba sendo contrariada”, declara.

“Terá que ser aplicada em todas as decisões de acordo com a modulação a todas as circustiancias, vara, TRT, e ela sobreviveria com uma súmula que ela própria contraria. Em termos de mérito, é equivocada. A convenção diz sim que o sábado tem que ser remunerado”, explica ela.