Publicado em 25/08/2020 às 10:00, Atualizado em 24/08/2020 às 22:58

TJ/MS nega recurso e réu deve cumprir pena por agressão a esposa

A defesa afirmou que o réu é cidadão humilde e trabalhador e que o fato narrado na denúncia não foi comprovado

Redação,

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso de apelação interposto por contra a sentença que condenou o apelante a três anos, um mês e 10 dias de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais à vítima por lesão corporal (art. 129, § 1º, incisos I, e § 10, do Código Penal).

A defesa afirmou que o réu é cidadão humilde e trabalhador e que o fato narrado na denúncia não foi comprovado, requerendo a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Requereu também que seja afastada a indenização por danos morais.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.

A relatora do processo, Desa. Elizabete Anache, apontou que a lesão corporal foi devidamente comprovada nos autos, com as declarações harmônicas das testemunhas, e que não há provas de que a vítima tenha oferecido perigo ao apelante, que alegou legítima defesa.

A desembargadora destacou que os crimes de violência doméstica e familiar contra mulher geralmente são praticados no interior do âmbito residencial, longe de possíveis testemunhas, onde a palavra da vítima ganha relevante importância no processo. Ressaltou ainda que a indenização está amparada pela lei.

Para a relatora, comprovadas a materialidade e autoria do delito, fica mantida a condenação do agente, mormente porque não há nos autos qualquer elemento que indique possibilidade de legítima defesa. “Mantida a condenação, sendo inviável a aplicação do princípio in dubio pro reo. Ainda que formulado pedido de indenização do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal na inicial, desnecessária a produção de provas para apuração de dano moral, atraindo a aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema 983. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu.

Entenda – Conforme a denúncia, no dia 13 de fevereiro de 2015, por volta das 15h30, em uma cidade do interior, o réu agrediu a esposa desferindo um golpe com um pau de pilão, que resultou na fratura do braço da companheira.

O réu iniciou uma discussão em razão de a esposa ter deixado a carne de sol, que estava no varal, molhar na chuva. Por isso, o réu se apoderou do pau de pilão e desferiu um golpe contra a vítima, tentando acertá-la na cabeça, porém a mulher estendeu o braço para se defender, ocasionando a fratura.

Em depoimento, a vítima e a filha afirmaram que não foi a primeira vez que o réu teve esse comportamento agressivo e que pediu para ela que não contasse que foi agredida. A vítima relatou que sua outra filha tem problemas na escola devido ao trauma que sofreu vendo sua mãe sendo agredida anteriormente.

Na fase policial, o réu confirmou que discutiu com a esposa e que ela partiu para cima dele portando uma faca e um martelo, alegando que usou o pau de pilão para se defender.