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20/06/2019 às 12:01, Atualizado em 20/06/2019 às 10:43

Estado é condenado a indenizar mulher em R$ 40 mil por perda da visão

A cirurgia foi marcada para o dia 30 de outubro do mesmo ano, contudo outra vez não foi realizada, por problemas novamente no aparelho.

Sentença proferida pelo juiz Marcelo Andrade Campos Silva, em processo da 4ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, julgou procedente a ação indenizatória interposta pela paciente I.M.S. contra o Estado de Mato Grosso do Sul. Consta nos autos que a paciente perdeu a visão do olho direito por conta da demora na cirurgia que seria realizada pelo Sistema Único de Saúde. Na decisão, o magistrado condenou o réu ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais devido a falha na prestação do serviço público.

De acordo com o processo, a paciente foi diagnosticada com deslocamento de retina nos olhos, obteve indicação médica para realização de cirurgia oftalmológica no olho direito, com procedimento de vitrectomia posterior. Em virtude da gravidade do problema, deu início ao tratamento em meados de 2011, quando foi encaminhada com urgência ao Hospital São Julião para realizar o tratamento disponibilizado pelo SUS, porém não conseguiu realizar a cirurgia porque o equipamento estava estragado.

Diante da situação, a paciente moveu uma ação judicial solicitando urgência no tratamento. O Tribunal de Justiça aprovou o pedido e no dia 18 de janeiro de 2012 foi atendida, com a realização de exames e procedimento ambulatorial. A cirurgia foi marcada para o dia 30 de outubro do mesmo ano, contudo outra vez não foi realizada, por problemas novamente no aparelho.

Afirma que, por conta das dificuldades encontradas, em 25 de fevereiro de 2013 desistiu da ação, pois a demora na realização do procedimento teria tornado inviável a cirurgia no olho. Apontou falha na prestação do direito à saúde por parte do Estado e descumprimento da medida liminar, levando à perda da visão do olho direito.

Em contestação, o Estado alegou que a paciente deixou de comparecer a duas consultas para realização de nova avaliação e exames, demonstrando negligência de sua parte, já que, embora num primeiro momento o aparelho estivesse inapto, à época das consultas, às quais não compareceu, poderia sim estar em pleno funcionamento. Alegou também que os atendimentos teriam ocorrido no CEMED, no Hospital São Julião e na Santa Casa, nenhum deles gerido pelo Estado.

Na análise dos autos, o juiz Marcelo Andrade Campos Silva destacou que o réu não cumpriu com o deferimento da liminar mesmo após a determinação judicial, tornando irreversível o problema do olho da paciente. Ressalta que, diante dos fatos, a perícia demonstrou com clareza ímpar a consequência da não realização da cirurgia, cuja demora deu-se em razão do descumprimento do réu.

“Nesse passo, diante da repercussão negativa do evento, qual seja, a demora na realização de procedimento cirúrgico que causou o agravamento do quadro e a irreversibilidade da lesão, é incontestável que a requerente foi agredida em sua esfera extrapatrimonial, cujo sentido de expectativa de um atendimento médico digno, rápido e eficaz, por todos esperado, é presumido e, em nítida frustração, assim não ocorreu, tendo sido comprometida, seriamente, a função de enxergar, ante a cegueira de um dos olhos”, concluiu o magistrado.

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