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27/08/2016 às 18:00, Atualizado em 27/08/2016 às 14:47

PGR defende que não ocorra concessões de rádio e TV a parlamentares

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, deu parecer favorável à ação que questiona a possibilidade de políticos com mandato eletivo serem beneficiados com a outorga de concessão de emissoras de rádio e televisão. O tema é tratado em ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) protocolada pelo PSOL (Partido Socialismo e Liberdade).

A ADPF 379 foi proposta em dezembro do ano passado e é relatada pelo ministro Gilmar Mendes. O PSOL defende a tese de que a Constituição é descumprida quando atos do Executivo permitem que parlamentares sejam sócios de concessionárias de rádio e televisão, tendo em vista a liberdade de expressão e o direito à informação. Viola também o artigo 54 da Constituição que proíbe a deputados e senadores “firmar ou manter contrato com (…) empresa concessionária de serviço público”.

Janot concorda também com a concessão de uma liminar, como pedido pelo PSOL, para que a “União se abstenha de outorgar ou renovar concessões, permissões e autorizações de radiodifusão a pessoas jurídicas que possuam políticos titulares de mandato eletivo como sócios ou associados; (ii) ao Congresso Nacional, que se abstenha de aprovar referidas outorgas; (iii) ao Poder Judiciário, que se abstenha de diplomar políticos eleitos que sejam, direta ou indiretamente, sócios ou associados de pessoas jurídicas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de radiodifusão; e (iv) ao Legislativo, que se abstenha de dar posse a políticos eleitos que sejam, direta ou indiretamente, sócios ou associados das pessoas jurídicas referidas acima”.

A PGR

Na ementa do parecer, o procurador-geral Rodrigo Janot destaca as seguintes razões para opinar favoravelmente à ação do PSOL:

“Participação de titulares de mandato eletivo em pessoas jurídicas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços de radiodifusão confere a políticos poder de influência indevida sobre importantes funções da imprensa, relativas à divulgação de informações ao eleitorado e à fiscalização de atos do poder público.

Viola, por conseguinte, preceitos fundamentais de democracia e soberania popular (Constituição da República, arts. 1º, parágrafo único, e 14), cidadania (art. 1º, inciso II), pluralismo político (art. 1º, V), isonomia (art. 5º), liberdade de expressão (arts. 5, IX, e 220), direito à informação (art. 5º, XIV), legitimidade e normalidade dos pleitos eleitorais (arts. 14, parágrafo 9º, e 60, parágrafo 4º,II) e pluripartidarismo (art. 17)”.

“Obstam participação de parlamentares em empresas exploradoras de radiodifusão as vedações constitucionais à celebração e manutenção de contrato com concessionária de serviço público e pessoa jurídica de direito público (art. 54, I, a) e à propriedade, controle e direção de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público (art. 54, II, a).

Concessão ou manutenção da exploração do serviço de radiodifusão por pessoas jurídicas das quais participem, como sócios ou associados, detentores de mandato eletivo choca-se com a isenção e independência que deve haver no exercício dessas funções, viola frontalmente os arts. 54, I, a, e 54, II, a, da Constituição, e contraria as finalidades buscadas pelos arts. 22, IV, e 223 da Constituição”.

Divergência

No último dia 31 de maio, nas informações também necessárias para que a ADPF seja julgada, o advogado-geral da União, Fábio Medina Osório, opinara em sentido oposto. Em nome da Presidência da República, o chefe da AGU sustentou que “a participação, direta ou indireta, de políticos titulares de mandato eletivo como sócios ou associados de veículos de imprensa não acarreta a suposta ofensa aos direitos à isonomia, à liberdade de expressão, à autonomia da imprensa, à informação, à realização de eleições livres, à democracia, à soberania popular, à cidadania e ao pluralismo político”.

Para a AGU, “não se pode aferir diretamente desse fato a manipulação da opinião pública, conforme pretende fazer crer o autor”, pois “os preceitos constitucionais invocados estão plenamente assegurados pelo próprio ordenamento jurídico, especificamente, pelo Código Eleitoral, que regula a propaganda eleitoral e impede a manipulação de informações e o controle da opinião pública por meio de empresas de radiodifusão”. Informações do site jota.uol.com.br.

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