Buscar

22/03/2024 às 10:33, Atualizado em 22/03/2024 às 12:43

Após um ano, juíza suspende reajuste fora de época e ilegal de prefeito de Taquarussu

O advogado Douglas Barcelo do Prado protocolou a ação popular contra o aumento dos agentes políticos no dia 9 de abril do ano passado.

Cb image default
Prefeito Clóvis do Banco e o vice, Edson da Rádio, tiveram reajuste salarial anulado pela Justiça (Foto: Divulgação)

Depois de um ano, a juíza Izabella Assis Trad, da Vara Única de Batayporã, concedeu liminar para suspender o reajuste de 7,9% nos salários do prefeito de Taquarussu, Clóvis José do Nascimento, o Clóvis do Banco (PSDB). Desde fevereiro do ano passado, o tucano, o vice-prefeito e os secretários municipais vinham recebendo o reajuste considerado inconstitucional, ilegal e imoral.

O advogado Douglas Barcelo do Prado protocolou a ação popular contra o aumento dos agentes políticos no dia 9 de abril do ano passado. Ele questionou a Lei Municipal 594/2023, de 14 de fevereiro do ano passado, que elevou o vencimento do prefeito de R$ 17.702,72 para R$ 19.118,94, do vice-prefeito de R$ 8.850,85 para R$ 9.558,91. Os secretários passaram a ganhar R$ 8.850,81.

O Ministério Público Estadual não tomou a iniciativa, apesar de ter o papel constitucional de zelar pelo cumprimento da lei. No entanto, a promotoria foi a favor da concessão de liminar para suspender o reajuste em Taquarussu.

“No mais, pontuo que a jurisprudência pátria é no sentido da admissibilidade da ação popular para afastar os efeitos lesivos de ato normativo, quando a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade não constitui o fim em si mesmo da demanda, mas a causa de pedir do pedido, a fim de se evitar os atos lesivos ao patrimônio público”, pontuou a magistrada no despacho publicado na última quarta-feira (20).

“No caso concreto, como bem esclareceu o autor, nem sequer se pleiteia a declaração de inconstitucionalidade (ainda que incidenter tantum) da Lei Municipal n594/2023, mas tão somente se aponta que se constituíram em atos nulos, desprovidos de efeito legais, por violação ao devido processo legislativo e ao art. 39, § 4º, da Carta Magna”, ponderou.

“Por sua vez, o perigo de dano retrata o conceito de perigo na demora (‘periculum in mora’). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro”, admitiu a juíza, apesar dela ter levado quase um ano para conceder a liminar.

“No entanto, embora a Constituição Federal não estabeleça, atualmente, de forma expressa, a necessidade de observância do princípio da anterioridade para fixação dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito e dos Secretários, a jurisprudência já consolidou tal entendimento, não sendo possível, pois, sua fixação ou alteração na mesma legislatura em que vigorará”, ressaltou.

“Desta feita, o princípio da anterioridade determina que a remuneração deve ser fixada numa legislatura para vigorar na subsequente e, também, está ligado a aplicação do princípio da moralidade administrativa que, segundo Meirelles (2016), é pressuposto de validade de todos os atos da Administração Pública, a teor do que dispõe o caput do art. 37 de texto constitucional”, afirmou.

“A despeito do Tema não ter sido julgado definitivamente pela Corte Suprema, o parecer apresentado pela Procuradoria-Geral da República foi no sentido da inconstitucionalidade de normas municipais que estabeleçam a revisão anual do subsídio dos agentes políticos do Poder Executivo municipal, ratificando a jurisprudência até então firmada sobre o assunto”, destacou, sobre a polêmica que o assunto ainda causa no País.

“Giza-se que para que a moralidade pública seja preservada o gestor não pode onerar os cofres públicos, de modo que para a nova gestão não haja a transferência de responsabilidade pelo adimplemento de obrigações assumidas”, pontuou.

“Frente ao exposto, presentes os requisitos, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de suspender os efeitos financeiros da a Lei Municipal n.º 594/2023”, determinou, suspendendo o reajuste salarial do prefeito, do vice e secretários municipais.

A Justiça já suspendeu o reajuste salarial dos prefeitos de Campo Grande, Três Lagoas, Amambai e Selvíria, entre outros.

Com informações do Portal O Jacaré

Comentários

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site.