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25/09/2016 às 11:05, Atualizado em 25/09/2016 às 14:12

TAQUARUSSU: Justiça suspende propaganda eleitoral da coligação Taquarussu na direção certa contra candidato a vereador Pebão

A decisão saiu neste final de semana.

O candidato a vereador, Clóvis Leandro Ferreira Crivelli, popular Pebão, da coligação “Unidos pelo bem de Taquarussu”, ganhou na justiça direito de resposta no programa do adversário da coligação Taquarussu na direção certa e contra Antônio Teixeira de Oliveira (Tonho Barui).

Confira abaixo a integra da decisão:

Trata-se de representação, com pedido de direito de resposta, formulada pela COLIGAÇÃO “UNIDOS PELO BEM DE TAQUARUSSU” e por CLÓVIS LEANDRO FERREIRA CRIVELLI em desfavor da COLIGAÇÃO “TAQUARUSSU NA DIREÇÃO CERTA”, Roberto Tavares de Almeida e Antônio Teixeira Oliveira. Aduz a parte representante, em síntese, que, entre os dias 22/23-9-2016, a parte representada divulgou, em horário destinado a programa eleitoral gratuito em rádio, conteúdo em desconformidade com a Lei n. 9.504/97 e com o Código Eleitoral, com afirmações ofensivas à honra e reputação do segundo representante, candidato ao cargo de vereador no município de Taquarussu/MS. Pediu, em liminar, “a suspensão do programa seguinte dos representados ou, se não for possível em face da prolação da decisão, o programa seguinte ao da data da sentença”; “a determinação, aos representados, para que se abstenham de reapresentar a propaganda ofensiva, sob pena de cometimento de crime de desobediência, tanto no programa eleitoral gratuito, bem como através de áudio em carro de som ambulante, sob pena de multa diária a ser aplicada por esse juízo eleitoral; bem como ao Representado Antonio Teixeira de Oliveira, determinando que apague todas as postagens feitas ridicularizando o representante, e se abstenha de novas postagens que façam menção ao Representante.” (sic). Ainda Juntou documentos de f. 8-10.

Fundamento e decido.

Em uma mesma representação eleitoral, o representante cumulou basicamente dois pedidos, com requerimentos de concessão de liminar: 1) pedido relativo a direito de resposta por ofensa ou inverdade veiculada em propaganda eleitoral transmitida pelo rádio; 2) pedido de retirada de publicação ofensiva na internet, que teria sido veiculada por Antônio Teixeira de Oliveira, bem como para que os demais réus abstenham-se de realizar propaganda ofensiva em carro de som ambulante. O representante, dessa forma, cumulou duas representações, com ritos incompatíveis, em uma só, já que não se confunde a representação por propaganda irregular com aquela apta a salvaguardar direito de resposta (rito célere e especial).

No que se refere ao ponto relativo ao pedido de direito de resposta por ofensa ou inverdade veiculada em propaganda eleitoral transmitida pelo rádio nos dias 22 e 23-09-16, nos horários de 06:00 hs às 11:00 hs, é de ser declarada a sua decadência, nos moldes do quanto previsto no artigo 58, parágrafo 1°, I, da Lei 9.504/97. É que o presente pedido foi protocolizado somente às 15:43 hs da data de hoje, 24-09-16, portanto, há mais de 24 horas da aludida ofensa.

Já quanto ao pedido de retirada de publicação ofensiva na internet, que teria sido veiculada por Antônio Teixeira de Oliveira, bem como para que os demais réus abstenham-se de realizar propaganda ofensiva em carro de som ambulante a presente representação prosseguirá, pelo que passo a decidir o requerimento de concessão de liminar respectivo (“a determinação, aos representados, para que se abstenham de reapresentar a propaganda ofensiva, sob pena de cometimento de crime de desobediência, tanto no programa eleitoral gratuito, bem como através de áudio em carro de som ambulante, sob pena de multa diária a ser aplicada por esse juízo eleitoral; bem como ao Representado Antonio Teixeira de Oliveira, determinando que apague todas as postagens feitas ridicularizando o representante, e se abstenha de novas postagens que façam menção ao Representante” sic)

Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil – cuja aplicação ao processo eleitoral é admitida pelo artigo 21 da Resolução de n. 23.478/2016, do e. Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - são requisitos para a concessão da tutela de urgência:

(a) probabilidade do direito alegado (fumus boni juris);

(b) perigo de dano (periculum in mora); e

(c) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§2º).

Na espécie, a parte representante logrou demonstrar, em sede de cognição sumária, a ocorrência de atos ofensivos a sua honra e reputação, conforme documentos de f. 09-14, que se consubstanciam em fotocópias de publicações que teriam sido realizadas pelo representado “Tonho Barui” em sua página pessoal do Facebook. As figuras ali demonstram, ictu oculi, ofensas pessoais consubstanciadas em insinuações jocosasem relação ao candidato representante.

Por outro lado, na reta final da campanha eleitoral, a exposição jocosa da imagem do candidato pode vir a ser-lhe prejudicial.

Já quanto à divulgação do áudio de f. 16 em carro de som, é necessário inibir-se a conduta atinente a ofender o candidato, já que na reta final da campanha os danos à sua imagem seriam indiscutíveis.

Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Por fim, frise-se que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, posto que seu alcance é somente no sentido de inibir eventual reiteração dos atos aqui discutidos.

Isso posto, declaro a decadência no que toca ao pedido de direito de resposta por ofensa ou inverdade veiculada em propaganda eleitoral transmitida pelo rádio nos dias 22 e 23-09-16, nos horários de 06:00 hs às 11:00 hs, o que faço com fundamento no artigo 58, parágrafo 1°, I, da Lei 9.504/97.

No mais, defiro a tutela de urgência pleiteada pelos representantes na inicial para que os representados Coligação “Taquarussu na Direção Certa” e Roberto Tavares de Almeida abstenham-se de veicular o áudio de f. 16 em carro de som ambulante, sob pena de multa única de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Ainda, defiro a tutela de urgência requerida para que o representado Antonio Teixeira de Oliveira apague todas as postagens feitas referidas às f. 09-14 dentro do prazo de 2 (duas) horas contadas de sua intimação, bem como para que se abstenha de novas postagens que façam menção jocosa e/ou ofensivas ao representante em aplicativos ou redes sociais, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Notifiquem-se os representados para cumprimento, pessoalmente, bem como para manifestação neste feito, em 48 horas.

Após, ao MPE e voltem-me para prolação de sentença.

Intimem-se.

Às providências.

Nova Andradina-MS, 24 de setembro de 2016.

(às 20:20 hs)

Ellen Priscile Xandu Kaster Franco

Juíza da 5º Zona Eleitoral

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