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31/05/2017 às 14:30, Atualizado em 31/05/2017 às 10:56

Tribunal de Justiça mantém isenção tarifária para doentes crônicos

De acordo com os autos, a emenda constitucional faz parte do artigo 173 da Constituição Estadual.

Os portadores de doenças crônicas como hanseníase, câncer, tuberculose entre outras continuarão tendo isenção tarifária no transporte coletivo público municipal e intermunicipal, conforme decidiram, por maioria, os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de MS.

A decisão foi proferida na Ação de Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul (Setur). O pleito objetivava a declaração de nulidade de normas contidas na Emenda Constitucional n° 14/99, produzida pela Assembleia Legislativa do Estado. A norma impugnada versa sobre a isenção tarifária para que os doentes crônicos possam usar o transporte público de forma gratuita.

De acordo com os autos, a emenda constitucional faz parte do artigo 173 da Constituição Estadual, que versa sobre o direito a saúde assistido a todos, sendo do Estado o dever de viabilizar por meio de políticas sociais e econômicas a prevenção e tratamento de doenças, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços. Tal direito também é assegurado pela Constituição Federal no artigo que estabelece e regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS).

Consta ainda que, levando em consideração as garantias de acesso a saúde feitas nos referidos artigos, a Assembleia Legislativa de MS promulgou a questionada emenda a fim de conceder às pessoas que sofrem de doenças crônicas acesso gratuito ao transporte público municipal e intermunicipal, enquanto durar o tratamento. Os parágrafos 1° e 2°, acrescidos ao artigo 173 da Carta Magna Estadual, estabelece que tal cessão será feita aos cidadãos acometidos por alguma doença cujo tratamento, embora prolongado, dispense internação, bem como tenham carência comprovada.

Contesta o requerente a constitucionalidade da norma, uma vez que o transporte público municipal é de competência legislativa exclusiva dos municípios, conforme previsão feita no artigo 17, inciso I e V, da Constituição Estadual. Alega que viola a autonomia política, administrativa e econômica municipal prevista no artigo 13, bem como o pacto federativo mencionado no artigo 4°, todos da Constituição Estadual. Pontua ainda que tais seguranças são garantidas também pela Constituição Federal.

Em seu voto, o relator do recurso, Desembargador Carlos Eduardo Contar, explicou que o Sistema Único de Saúde foi criado a fim de ser nacional, universal e descentralizado, atendendo à diversidade regional do país sem retirar a responsabilidade de cada um dos entes federados na garantia do direito a saúde e, diante disso, foi preciso regulamentar diversas leis, sendo natural que a Constituição Federal tenha consolidado regramento sobre o tema para disciplinar as questões regionais e locais.

Ressalta que entre os diversos regulamentos feitos para que o acesso à saúde fosse garantido está o transporte dos pacientes, tendo em vista a condição precária de saúde deles, por exemplo, nos casos de transplantes, e também as dificuldades financeiras e a necessidade de deslocamento para a concretização do tratamento indicado. Lembra ainda que a alteração constitucional aconteceu há quase duas décadas, e ao longo desse período imagina que os municípios tenham buscado formas políticas de organização das tarifas do transporte público.

Aponta que a gratuidade estabelecida pelo Poder Legislativo está prevista no capítulo da Carta Política Estadual que cuida da Seguridade Social, especificamente na seção que trata da Saúde, isto é, estabelece que a competência para legislar sobre o tema é comum entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal, conforme art. 23, II, e 24, XII, ambos da Constituição Federal.

Aduz ainda o relator que a descentralização de políticas de saúde entre os entes federativos é um processo lento e negociado, supõe o entendimento entre as autoridades políticas dotadas de variados tipos de legitimidade e poder decisório, envolvendo também relações de competição e cooperação, acordos e vetos entre as esferas do governo.

“Ante o exposto, julgo improcedente a Ação de Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul (Setur), para reconhecer a constitucionalidade das normas contidas na Emenda Constitucional nº 14/99”.

Processo n° 1400283-38.2017.8.12.0000

Fonte - TJ MS

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