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04/08/2017 às 15:31, Atualizado em 04/08/2017 às 15:23

Juiz determina retirada de foto publicada erroneamente em reportagens

Na decisão, o juiz lembrou que é ônus da parte que pleiteia a antecipação da tutela apresentar elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano.

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Divulgação

O juiz Alexsandro Mota, da comarca de Miranda, proferiu decisão nesta quarta-feira (2) deferindo pedido feito por A.N.S. em uma ação ordinária de obrigação de fazer, com tutela provisória de urgência e pedido de indenização por danos morais, em desfavor de alguns meios de comunicação.

O autor pleiteou a retirada de sua foto em matérias que o colocaram como se fosse a pessoa de D.A.S.A. Alega o autor que em razão de uma divergência ocorrida no cadastro do sistema SIGO, uma foto de seu rosto foi estampada nos jornais requeridos como se fosse D.A.S.A. com a legenda: “um dos suspeitos de matar o ex-vereador em MS é morto a tiros em confronto com a Polícia na BR-262”.

Diante disso, pessoas próximas a ele começaram a fazer comentários maldosos sobre seu possível envolvimento no crime de grande repercussão em MS, por se tratar do assassinato de uma pessoa conhecida no Estado. Ressalta que, em razão da conduta ilícita dos jornais em questão, ele e sua família têm passado por diversos transtornos psicológicos, além de constrangimentos, uma vez que sua imagem está associada a um jovem morto pela polícia e suposto autor do assassinato.

Pleiteia a condenação por danos morais no valor de R$ 200.000,00, divididos entre os veículos de comunicação requeridos. Formulou ainda pedido de tutela provisória de urgência para determinar que os jornais excluam imediatamente suas fotos estampadas nas matérias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 para cada um, ou outro valor razoavelmente arbitrado pelo juízo, considerando as partes envolvidas e demais dados peculiares ao caso.

Na decisão, o juiz lembrou que é ônus da parte que pleiteia a antecipação da tutela apresentar elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano e, neste caso, tem-se que o requerente teve sua imagem indevidamente vinculada ao cadastro de D.A.S.A. no Sistema SIGO. Por consequência, a referida fotografia foi usada de forma equivocada em matérias jornalísticas publicadas em sites para ilustrar reportagens que apontavam D.A.S.A. como suposto autor de crime ocorrido na cidade de Campo Grande.

“O caso em questão coloca em confronto dois direitos fundamentais do homem, estabelecidos na Constituição Federal: o direito à livre expressão e o exercício da comunicação, e o direito à intimidade e à imagem. (…) Porém, nenhum deles é absoluto e, quando confrontados, é necessário utilizar da ponderação para estabelecer até que ponto um deve sobrepor-se ao outro”, escreveu o juiz.

Fundamentando a decisão com farta jurisprudência, o juiz apontou que o autor demonstrou que houve vinculação de sua imagem, sem autorização, em matéria de jornal veiculado na internet, que possui grande propagação, não havendo vínculo de caráter informativo entre a fotografia e a reportagem, o que guarda amparo na lei civil. De acordo com o magistrado, o perigo da demora reside no fato de que a veiculação da imagem, sem autorização, poderá ocasionar transtornos e prejuízos irreversíveis aos direitos de personalidade da parte autora.

“Havendo fundado receio de dano de difícil e incerta reparação pela publicação de imagem do requerente em jornal de veiculação virtual, tenho que a tutela merece ser deferida. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, a fim de determinar que os requeridos promovam a exclusão da foto do requerente nas matérias vinculadas e outras semelhantes que associem sua imagem, como se fosse a pessoa de D.A.S.A., mantendo-se no mais as reportagens na integralidade”, determinou.

Segundo a decisão, os meios de comunicação requeridos deverão dar cumprimento ao determinado pelo juiz no prazo de cinco dias. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária no valor de R$ 500,00, ficando esta limitada em R$ 20.000,00.

Processo nº 0800993-62.2017.8.12.0015

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