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30/08/2017 às 07:31, Atualizado em 29/08/2017 às 22:19

Juiz decide que PRF deve ser levado a júri popular por homicídio

Na decisão, o juiz manteve as medidas cautelares alternativas à prisão.

Nesta terça-feira (29), o juiz titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, Carlos Alberto Garcete de Almeida, pronunciou o policial rodoviário federal Ricardo Hyum Su Moon pelo crime de homicídio qualificado por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima e duas tentativas de homicídio com as mesmas qualificadoras. Assim, o acusado será submetido a júri popular.

Na decisão, o juiz manteve as medidas cautelares alternativas à prisão, permanecendo o réu suspenso do direito de portar arma de fogo; recolhimento domiciliar no período noturno, proibição de ausentar-se do país, exercício de suas atividades profissionais em função interna e fixação de fiança, tudo conforme decisão proferida em 31 de janeiro deste ano, com exceção da monitoração eletrônica, visto que a tornozeleira tem prazo máximo de sua utilização de 180 dias, prazo este já ultrapassado.

Narra a acusação que no dia 31 de dezembro de 2016, por volta das 5h40, na Avenida Ernesto Geisel, esquina com a Rua 26 de Agosto, o acusado matou a vítima Adriano Correia do Nascimento e tentou matar duas pessoas que estavam com a vítima.

Segundo apurado, o acusado se deslocava para seu trabalho no município de Corumbá conduzindo o veículo Mitsubishi Pajero TR4, enquanto a vítima Adriano dirigia a camionete Toyota Hilux, acompanhada das vítimas no banco traseiro e assento ao lado do motorista.

Ainda conforme a denúncia, a vítima Adriano, ao fazer conversão à direita, não percebeu a proximidade com o veículo do acusado e quase provocou um acidente de trânsito. Ato contínuo, o acusado abordou as vítimas, descendo de seu veículo já na posse de sua arma de fogo, dizendo que era policial e chamou reforço.

As vítimas chegaram a descer do carro e solicitaram que o acusado mostrasse sua identificação visto que, pela vestimenta que trajava, não era possível saber se ele era Policial Rodoviário Federal. Diante da recusa do acusado, eles retornaram ao carro e Adriano ligou a camionete iniciando manobra para desviar do veículo do acusado que estava impedindo sua passagem.

Quando iniciou o deslocamento, o policial efetuou disparos na direção deles, sendo que após os disparos o veículo das vítimas prosseguiu por alguns metros e chocou-se num poste de iluminação. Após o choque uma das pessoas saltou do carro e fraturou membros de seu corpo.Já a outra pessoa foi atingida por disparos, mas foi socorrida. Com relação a Adriano, ele foi atingido em regiões vitais e faleceu no local.

Para o Ministério Público, o motivo do crime seria fútil, em decorrência de um incidente de trânsito ("fechada") ocorrido momentos antes, bem como pela suspeita de que as vítimas pudessem estar embriagadas, de modo que, em atitude desarrazoada e excessiva, a conduta adotada pelo policial denota avantajada desproporção entre a motivação e os crimes praticados.

A acusação defende também que o policial usou de recurso que dificultou a defesa das vítimas, visto que, com a intenção de surpreendê-las, parou seu veículo à frente da camionete com o intuito de impedi-los de se locomover.

O MP narrou ainda que o acusado praticou o crime de fraude processual, tendo em vista que, com a ajuda de terceiros, inovou/alterou provas a fim de induzir o juízo a erro e produzir efeitos favoráveis a si próprio em eventual processo penal que fosse iniciado (surgimento de flambadores encontrados após a perícia realizada no veículo da vítima).

Por sua vez, a defesa solicitou a absolvição sumária do acusado, alegando legítima defesa. O magistrado rejeitou ainda o pedido da defesa para que o processo tramitasse na justiça federal, sob o argumento de que, no momento dos fatos, o acusado teria agido na condição de Policial Rodoviário Federal.

Em sua decisão, o juiz analisou que a materialidade dos crimes está comprovada por meio dos diversos laudos periciais, bem como pelo teor dos depoimentos das vítimas sobreviventes e das testemunhas ouvidas.

O magistrado também decidiu que a autoria dos crimes recai sobre a pessoa do acusado, por ter efetuado os disparos de arma de fogo em direção às vítimas, incluindo sua confissão em juízo de que é o autor dos disparos.

Todavia, embora reconheça a conduta e atribua que tenha atirado em legítima defesa, o juiz negou o pedido de absolvição sumária porque não vislumbrou, "sem sombra de dúvida, dinâmica que aponte a ocorrência de legítima defesa", devendo o Conselho de Sentença decidir, se for o caso, "se a conduta do acusado estava amparada por eventual excludente de ilicitude". Assim, decidiu o juiz, que a hipótese então é de pronúncia e encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.

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